Decreto-Lei 2.288/1986 - Artigo 10

Art. 10. É instituído, como medida complementar ao Programa de Estabilização Econômica, estabelecido pelo Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, empréstimo compulsório para absorção temporária do excesso de poder aquisitivo. (Vide Lei nº 7.862, de 30.10.1995)

Parágrafo único. O empréstimo compulsório será exigido dos consumidores de gasolina ou álcool para veículos automotores,. (Expressão supensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)

Decreto-Lei 2.288/1986 - Artigo 10

Art. 10. É instituído, como medida complementar ao Programa de Estabilização Econômica, estabelecido pelo Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, empréstimo compulsório para absorção temporária do excesso de poder aquisitivo. (Vide Lei nº 7.862, de 30.10.1995)

Parágrafo único. O empréstimo compulsório será exigido dos consumidores de gasolina ou álcool para veículos automotores,. (Expressão supensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)