Decreto-Lei 2.288/1986 - Artigo 3

Art. 3º. A União subscreverá quotas do Fundo com o produto da arrecadação do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.

Parágrafo único. A União poderá subscrever quotas mediante dotações orçamentárias adicionais.

Decreto-Lei 2.288/1986 - Artigo 3

Art. 3º. A União subscreverá quotas do Fundo com o produto da arrecadação do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.

Parágrafo único. A União poderá subscrever quotas mediante dotações orçamentárias adicionais.