Art. 7º. As entidades fechadas de previdência privada, mantidas por empresas públicas, sociedades de economia mista, federais ou estaduais, autarquias, inclusive as de natureza especial, e fundações instituídas pelo Poder Público, aplicarão 30% (trinta por cento) de suas reservas técnicas na aquisição de Obrigações do FND, com prazo de 10 (dez) anos e variação equivalente à da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.383, de 17.12.1987)
§ 1º - A aplicação a que se refere este artigo deverá ser realizada nas seguintes condições:
a) um terço, até o dia 30 de outubro de 1986;
b) um terço adicional, a cada período de quatro meses, que se seguir à aplicação prevista na letra "a", até total integralização.
§ 2º - Caberá ao Conselho Monetário Nacional adequar as distribuições das reservas técnicas das entidades fechadas de previdência privada às exigências deste artigo.
§ 3º - O Conselho Monetário Nacional poderá alterar as condições de aplicação e modificar o percentual a que se refere este artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.383, de 17.12.1987)
§ 1º - A aplicação a que se refere este artigo deverá ser realizada nas seguintes condições:
a) um terço, até o dia 30 de outubro de 1986;
b) um terço adicional, a cada período de quatro meses, que se seguir à aplicação prevista na letra "a", até total integralização.
§ 2º - Caberá ao Conselho Monetário Nacional adequar as distribuições das reservas técnicas das entidades fechadas de previdência privada às exigências deste artigo.
§ 3º - O Conselho Monetário Nacional poderá alterar as condições de aplicação e modificar o percentual a que se refere este artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.383, de 17.12.1987)