Art. 9º. A outorga de prisma sob oferta planejada será precedida de processo licitatório.
§ 1º - O poder concedente realizará os estudos ambientais pertinentes para definição e delimitação dos prismas e observará os instrumentos de planejamento e de políticas, planos e programas ambientais aplicáveis.
§ 2º - Para efeito de habilitação dos participantes, deverão ser exigidas qualificações técnicas, econômico-financeiras e jurídicas que assegurem a viabilidade de cumprimento do contrato, com vistas à efetiva implantação e operacionalização do empreendimento de aproveitamento energético offshore, nos termos do edital.
§ 3º - O edital será acompanhado da minuta básica do respectivo termo de outorga e indicará, obrigatoriamente:
I - o prisma objeto da outorga;
II - as instalações de transmissão referidas no § 9º do art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, caso aplicável;
III - as participações governamentais referidas no art. 13 desta Lei;
IV - as obrigações e as garantias financeiras de descomissionamento;
V - os critérios de julgamento e respectivos fatores de ponderação;
VI - os requisitos de promoção da indústria nacional; e
VII - as sanções e as penalidades cabíveis em caso de não cumprimento das obrigações da outorga.
§ 4º - No julgamento, será considerado como critério, além de outros que o edital expressamente estipular, o maior valor ofertado a título de participações governamentais, nos termos do art. 13 desta Lei, conforme disposto em edital.
§ 5º - O Poder Executivo estabelecerá o procedimento para integração ao SIN dos empreendimentos de aproveitamento de potencial energético sob modalidade de outorga nos casos em que a viabilidade econômica necessitar de interconexão ao SIN.
§ 6º - Caso a viabilidade econômica do prisma dependa da disponibilidade de ponto de interconexão ao SIN, a oferta pela chamada pública deverá considerá-la ou a alternativa de implantação a cargo do outorgado.
§ 7º - O disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo não se aplica aos empreendimentos offshore voltados exclusivamente à autoprodução de energia.
§ 1º - O poder concedente realizará os estudos ambientais pertinentes para definição e delimitação dos prismas e observará os instrumentos de planejamento e de políticas, planos e programas ambientais aplicáveis.
§ 2º - Para efeito de habilitação dos participantes, deverão ser exigidas qualificações técnicas, econômico-financeiras e jurídicas que assegurem a viabilidade de cumprimento do contrato, com vistas à efetiva implantação e operacionalização do empreendimento de aproveitamento energético offshore, nos termos do edital.
§ 3º - O edital será acompanhado da minuta básica do respectivo termo de outorga e indicará, obrigatoriamente:
I - o prisma objeto da outorga;
II - as instalações de transmissão referidas no § 9º do art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, caso aplicável;
III - as participações governamentais referidas no art. 13 desta Lei;
IV - as obrigações e as garantias financeiras de descomissionamento;
V - os critérios de julgamento e respectivos fatores de ponderação;
VI - os requisitos de promoção da indústria nacional; e
VII - as sanções e as penalidades cabíveis em caso de não cumprimento das obrigações da outorga.
§ 4º - No julgamento, será considerado como critério, além de outros que o edital expressamente estipular, o maior valor ofertado a título de participações governamentais, nos termos do art. 13 desta Lei, conforme disposto em edital.
§ 5º - O Poder Executivo estabelecerá o procedimento para integração ao SIN dos empreendimentos de aproveitamento de potencial energético sob modalidade de outorga nos casos em que a viabilidade econômica necessitar de interconexão ao SIN.
§ 6º - Caso a viabilidade econômica do prisma dependa da disponibilidade de ponto de interconexão ao SIN, a oferta pela chamada pública deverá considerá-la ou a alternativa de implantação a cargo do outorgado.
§ 7º - O disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo não se aplica aos empreendimentos offshore voltados exclusivamente à autoprodução de energia.