Art. 12. O outorgado fica obrigado a:
I - adotar as medidas necessárias para a conservação do mar territorial, da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, com destaque para o objeto da outorga e dos respectivos recursos naturais, para a segurança da navegação, das pessoas e dos equipamentos e para a proteção do meio ambiente;
II - realizar projeto de monitoramento ambiental do empreendimento em todas as suas fases, conforme o regulamento;
III - garantir o descomissionamento das instalações em conformidade com o art. 15 desta Lei;
IV - comunicar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ou à Agência Nacional de Mineração (ANM), imediatamente, a descoberta de indício, sudação ou ocorrência de qualquer jazida de petróleo, de gás natural ou de outros hidrocarbonetos ou minerais de interesse comercial ou estratégico, conforme o regulamento;
V - comunicar ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) a descoberta de bem considerado patrimônio histórico, artístico ou cultural, material ou imaterial;
VI - responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar o dano decorrente das atividades de implantação do empreendimento offshore de geração e transmissão de energia elétrica objeto da outorga, com ressarcimento à União dos ônus que esta venha a suportar em consequência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do outorgado;
VII - adotar as melhores práticas internacionais do setor elétrico e das operações offshore, bem como obedecer às normas e aos procedimentos ambientais, técnicos e científicos pertinentes.
I - adotar as medidas necessárias para a conservação do mar territorial, da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, com destaque para o objeto da outorga e dos respectivos recursos naturais, para a segurança da navegação, das pessoas e dos equipamentos e para a proteção do meio ambiente;
II - realizar projeto de monitoramento ambiental do empreendimento em todas as suas fases, conforme o regulamento;
III - garantir o descomissionamento das instalações em conformidade com o art. 15 desta Lei;
IV - comunicar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ou à Agência Nacional de Mineração (ANM), imediatamente, a descoberta de indício, sudação ou ocorrência de qualquer jazida de petróleo, de gás natural ou de outros hidrocarbonetos ou minerais de interesse comercial ou estratégico, conforme o regulamento;
V - comunicar ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) a descoberta de bem considerado patrimônio histórico, artístico ou cultural, material ou imaterial;
VI - responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar o dano decorrente das atividades de implantação do empreendimento offshore de geração e transmissão de energia elétrica objeto da outorga, com ressarcimento à União dos ônus que esta venha a suportar em consequência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do outorgado;
VII - adotar as melhores práticas internacionais do setor elétrico e das operações offshore, bem como obedecer às normas e aos procedimentos ambientais, técnicos e científicos pertinentes.