Lei 5.757/1971 - Artigo 3

Art. 3º. A gratificação a que se refere o artigo 2º, será incorporada para exclusivo efeito de aposentadoria e pensão, aos vencimentos dos servidores da administração federal, direta ou indireta, requisitados pelo FUNRURAL, incidindo sôbre ela os percentuais de contribuição previdênciária.

Parágrafo único. A incorporação de que trata êste artigo será feita à razão de 1/30 (um trinta avos) da gratificação por ano de efetivo exercício no FUNRURAL.

Lei 5.757/1971 - Artigo 3

Art. 3º. A gratificação a que se refere o artigo 2º, será incorporada para exclusivo efeito de aposentadoria e pensão, aos vencimentos dos servidores da administração federal, direta ou indireta, requisitados pelo FUNRURAL, incidindo sôbre ela os percentuais de contribuição previdênciária.

Parágrafo único. A incorporação de que trata êste artigo será feita à razão de 1/30 (um trinta avos) da gratificação por ano de efetivo exercício no FUNRURAL.