Lei 5.757/1971 - Artigo 1

Art. 1º. O vencimento ou salário do cargo ou emprêgo efetivo ocupado pelo servidor pôsto à disposição do FUNRURAL pelo INPS ou por órgão federal, estadual ou municipal, continuará sendo pago pelo órgão de origem, que haverá do FUNRURAL a importância correspondente a despesa realizada com êsse pagamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao pessoal cujas relações de emprêgo são regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Lei 5.757/1971 - Artigo 1

Art. 1º. O vencimento ou salário do cargo ou emprêgo efetivo ocupado pelo servidor pôsto à disposição do FUNRURAL pelo INPS ou por órgão federal, estadual ou municipal, continuará sendo pago pelo órgão de origem, que haverá do FUNRURAL a importância correspondente a despesa realizada com êsse pagamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao pessoal cujas relações de emprêgo são regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.