Lei 5.757/1971 - Artigo 2

Art. 2º. Os servidores postos à disposição do FUNRURAL, na forma do artigo anterior, farão jus à gratificação especial fixada em tabela aprovada anualmente pelo Presidente da República mediante proposta do Ministro do Trabalho e Previdência Social encaminhada através do Órgão Central do Sistema de Pessoal.

Parágrafo único. A gratificação especial de que trata êste artigo será fixada e concedida tendo-se em conta:

a) a exigência de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) a natureza específica das atribuições, a formação profissional exigida e o nível hierárquico; e

c) a correspondência das atribuições com as dos ocupantes de cargos em comissão ou funções gratificadas equivalentes, no Serviço Público Federal, que estejam em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

Lei 5.757/1971 - Artigo 2

Art. 2º. Os servidores postos à disposição do FUNRURAL, na forma do artigo anterior, farão jus à gratificação especial fixada em tabela aprovada anualmente pelo Presidente da República mediante proposta do Ministro do Trabalho e Previdência Social encaminhada através do Órgão Central do Sistema de Pessoal.

Parágrafo único. A gratificação especial de que trata êste artigo será fixada e concedida tendo-se em conta:

a) a exigência de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) a natureza específica das atribuições, a formação profissional exigida e o nível hierárquico; e

c) a correspondência das atribuições com as dos ocupantes de cargos em comissão ou funções gratificadas equivalentes, no Serviço Público Federal, que estejam em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.