Art. 7º. As receitas do Fundo não estarão sujeitas à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e à Contribuição para o PIS/Pasep.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às receitas de administração ou gerência auferidas pela instituição de que trata o art. 2º desta Lei Complementar.
§ 2º - As receitas de administração ou gerência do Fundo permanecem sujeitas às normas da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vigentes anteriormente às Leis no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no 10.823, de 19 de dezembro de 2003, observado o disposto no § 3º.
§ 3º - As receitas de administração ou gerência de que trata o § 2º são sujeitas às alíquotas referidas no art. 1º da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às receitas de administração ou gerência auferidas pela instituição de que trata o art. 2º desta Lei Complementar.
§ 2º - As receitas de administração ou gerência do Fundo permanecem sujeitas às normas da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vigentes anteriormente às Leis no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no 10.823, de 19 de dezembro de 2003, observado o disposto no § 3º.
§ 3º - As receitas de administração ou gerência de que trata o § 2º são sujeitas às alíquotas referidas no art. 1º da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.