Art. 11. A instituição administradora do Fundo deverá submeter, para aprovação dos sócios cotistas, o plano de operações e o orçamento anual do Fundo, nos termos e prazos definidos pelo órgão regulador de seguros.
Parágrafo único. O plano de operações e o orçamento anual deverão ser compatíveis com o equilíbrio atuarial de longo prazo do Fundo.
Parágrafo único. O plano de operações e o orçamento anual deverão ser compatíveis com o equilíbrio atuarial de longo prazo do Fundo.