Lei Complementar 137/2010 - Artigo 18

Art. 18. A partir da vigência do Fundo de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, extinguir-se-á, na forma e no prazo definidos em regulamento, o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR), de que tratam os arts. 16 e 17 do Decreto-Lei nº 73, de 1966.

§ 1º - É o IRB-Brasil Re encarregado da gestão do FESR até a completa liquidação de suas obrigações, observadas as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

§ 2º - Findo o processo de liquidação de que trata o § 1º deste artigo, o eventual superavit financeiro será incorporado à conta única do Tesouro Nacional.

Lei Complementar 137/2010 - Artigo 18

Art. 18. A partir da vigência do Fundo de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, extinguir-se-á, na forma e no prazo definidos em regulamento, o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR), de que tratam os arts. 16 e 17 do Decreto-Lei nº 73, de 1966.

§ 1º - É o IRB-Brasil Re encarregado da gestão do FESR até a completa liquidação de suas obrigações, observadas as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

§ 2º - Findo o processo de liquidação de que trata o § 1º deste artigo, o eventual superavit financeiro será incorporado à conta única do Tesouro Nacional.