Art. 10. O órgão regulador de seguros poderá dispor sobre:
I - diretrizes para operações de seguro, cosseguro, resseguro e retrocessão amparadas pelo Fundo, podendo estabelecer cláusulas de instrumentos contratuais;
II - os limites de cobertura de risco transferíveis ao Fundo pelas seguradoras e resseguradoras de que trata o inciso IV do § 1º do art. 3º;
III - limites de retenção de risco do Fundo;
IV - operações que impliquem transferência de risco do Fundo, inclusive as de resseguro ou retrocessão.
I - diretrizes para operações de seguro, cosseguro, resseguro e retrocessão amparadas pelo Fundo, podendo estabelecer cláusulas de instrumentos contratuais;
II - os limites de cobertura de risco transferíveis ao Fundo pelas seguradoras e resseguradoras de que trata o inciso IV do § 1º do art. 3º;
III - limites de retenção de risco do Fundo;
IV - operações que impliquem transferência de risco do Fundo, inclusive as de resseguro ou retrocessão.