Art. 2º. O Fundo poderá ser instituído, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente:
I - por pessoa jurídica criada para esse fim específico, da qual podem participar, na condição de cotistas, sociedades seguradoras, sociedades resseguradoras, empresas agroindustriais e cooperativas; ou
II - (VETADO)
§ 1º - O Fundo terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora.
§ 2º - O patrimônio do Fundo será formado:
I - pela integralização de cotas;
II - pelos valores pagos pelas seguradoras e resseguradoras, para aquisição de cobertura suplementar junto ao Fundo;
III - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;
IV - por outras fontes definidas no estatuto do Fundo.
I - por pessoa jurídica criada para esse fim específico, da qual podem participar, na condição de cotistas, sociedades seguradoras, sociedades resseguradoras, empresas agroindustriais e cooperativas; ou
II - (VETADO)
§ 1º - O Fundo terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora.
§ 2º - O patrimônio do Fundo será formado:
I - pela integralização de cotas;
II - pelos valores pagos pelas seguradoras e resseguradoras, para aquisição de cobertura suplementar junto ao Fundo;
III - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;
IV - por outras fontes definidas no estatuto do Fundo.