Art. 8º. O valor das cotas do Fundo adquiridas por seguradoras, resseguradoras e empresas agroindustriais poderá ser deduzido:
I - do lucro real, para efeito de imposto de renda; e
II - da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
I - do lucro real, para efeito de imposto de renda; e
II - da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).