Lei Complementar 137/2010 - Artigo 8

Art. 8º. O valor das cotas do Fundo adquiridas por seguradoras, resseguradoras e empresas agroindustriais poderá ser deduzido:

I - do lucro real, para efeito de imposto de renda; e

II - da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Lei Complementar 137/2010 - Artigo 8

Art. 8º. O valor das cotas do Fundo adquiridas por seguradoras, resseguradoras e empresas agroindustriais poderá ser deduzido:

I - do lucro real, para efeito de imposto de renda; e

II - da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).