Art. 17. O art. 108 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 108. A infração às normas referentes às atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão e capitalização sujeita, na forma definida pelo órgão regulador de seguros, a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros:
..............." (NR)