Lei Complementar 137/2010 - Artigo 4

Art. 4º. O Fundo terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá exclusivamente com seu patrimônio, eximindo-se a instituição administradora do Fundo, a União e os demais cotistas de obrigações que são próprias do Fundo.

Lei Complementar 137/2010 - Artigo 4

Art. 4º. O Fundo terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá exclusivamente com seu patrimônio, eximindo-se a instituição administradora do Fundo, a União e os demais cotistas de obrigações que são próprias do Fundo.