Art. 9º. A dissolução do Fundo será condicionada à inexistência de riscos por ele cobertos.
Parágrafo único. Dissolvido o Fundo, seu patrimônio será distribuído entre os cotistas, na proporção de suas cotas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.
Parágrafo único. Dissolvido o Fundo, seu patrimônio será distribuído entre os cotistas, na proporção de suas cotas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.