Lei Complementar 137/2010 - Artigo 9

Art. 9º. A dissolução do Fundo será condicionada à inexistência de riscos por ele cobertos.

Parágrafo único. Dissolvido o Fundo, seu patrimônio será distribuído entre os cotistas, na proporção de suas cotas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.

Lei Complementar 137/2010 - Artigo 9

Art. 9º. A dissolução do Fundo será condicionada à inexistência de riscos por ele cobertos.

Parágrafo único. Dissolvido o Fundo, seu patrimônio será distribuído entre os cotistas, na proporção de suas cotas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.