Art. 13. A instituição administradora do Fundo, o Fundo e suas operações estão sujeitos à fiscalização do órgão fiscalizador de seguros, observadas as peculiaridades técnicas, contratuais, operacionais e de risco da atividade e as disposições do órgão regulador de seguros.
§ 1º - A instituição administradora do Fundo e o Fundo estão sujeitos às penalidades previstas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros, conforme normas do órgão regulador de seguros.
§ 2º - O órgão fiscalizador de seguros definirá as informações a serem prestadas pela instituição administradora do Fundo, bem como aquelas que deverão ser fornecidas pelas seguradoras e resseguradoras cotistas do Fundo, em função das coberturas suplementares adquiridas.
§ 1º - A instituição administradora do Fundo e o Fundo estão sujeitos às penalidades previstas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros, conforme normas do órgão regulador de seguros.
§ 2º - O órgão fiscalizador de seguros definirá as informações a serem prestadas pela instituição administradora do Fundo, bem como aquelas que deverão ser fornecidas pelas seguradoras e resseguradoras cotistas do Fundo, em função das coberturas suplementares adquiridas.