Art. 1º. O saldo do crédito especial aberto ao Conselho de Segurança Nacional pelo Decreto-lei nº 7.392, de 16 de Março de 1945 será aplicado no custeio das despesas (Serviços e Encargos) do referido Conselho de Segurança Nacional.
Decreto-Lei 9.848/1946 - Artigo 1
Art. 1º. O saldo do crédito especial aberto ao Conselho de Segurança Nacional pelo Decreto-lei nº 7.392, de 16 de Março de 1945 será aplicado no custeio das despesas (Serviços e Encargos) do referido Conselho de Segurança Nacional.