CNJ - Resolução 578 - Artigo 1

Art. 1º. Os incisos do §1º do art. 3º da Resolução CNJ nº 570/2024 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Fonassp será presidido por um(a) Conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça, indicado(a) pelo Plenário.

§ 1º - O Fonassp terá a seguinte composição: ...............

III - 1 representante do Conselho da Justiça Federal (CJF);

IV - 1 representante do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);

V - 1 representante do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);

VI - 1 representante do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS);

VII - 1 representante da Defensoria Pública da União (DPU);

VIII - 1 representante de Entidade ou Organização de Filiados ao Regime Geral da Previdência Social;

IX - 1 representante de Entidade ou Organização de Usuários da Assistência Social;

X - 1 representante do Fórum Nacional de Secretários(as) Estaduais de Assistência Social (Fonseas);

XI - 1 representante de Instituição de Ensino Superior;

XII - 1 representante de Instituição de Pesquisa;

XIII - 1 representante do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

XIV - 1 representante da Justiça Estadual;

XV - 1 representante da Justiça do Trabalho;

XVI - 1 representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS);

XVII - 1 representante do Ministério da Previdência Social (MPS);

XVIII - 1 representante do Ministério Público Federal (MPF);

XIX - 1 representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

XX - 1 representante de cada um dos 6 (seis) Tribunais Regionais Federais." (NR)

CNJ - Resolução 578 - Artigo 1

Art. 1º. Os incisos do §1º do art. 3º da Resolução CNJ nº 570/2024 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Fonassp será presidido por um(a) Conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça, indicado(a) pelo Plenário.

§ 1º - O Fonassp terá a seguinte composição: ...............

III - 1 representante do Conselho da Justiça Federal (CJF);

IV - 1 representante do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);

V - 1 representante do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);

VI - 1 representante do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS);

VII - 1 representante da Defensoria Pública da União (DPU);

VIII - 1 representante de Entidade ou Organização de Filiados ao Regime Geral da Previdência Social;

IX - 1 representante de Entidade ou Organização de Usuários da Assistência Social;

X - 1 representante do Fórum Nacional de Secretários(as) Estaduais de Assistência Social (Fonseas);

XI - 1 representante de Instituição de Ensino Superior;

XII - 1 representante de Instituição de Pesquisa;

XIII - 1 representante do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

XIV - 1 representante da Justiça Estadual;

XV - 1 representante da Justiça do Trabalho;

XVI - 1 representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS);

XVII - 1 representante do Ministério da Previdência Social (MPS);

XVIII - 1 representante do Ministério Público Federal (MPF);

XIX - 1 representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

XX - 1 representante de cada um dos 6 (seis) Tribunais Regionais Federais." (NR)