Art. 1º. Os incisos do §1º do art. 3º da Resolução CNJ nº 570/2024 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O Fonassp será presidido por um(a) Conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça, indicado(a) pelo Plenário.
§ 1º - O Fonassp terá a seguinte composição: ...............
III - 1 representante do Conselho da Justiça Federal (CJF);
IV - 1 representante do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
V - 1 representante do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);
VI - 1 representante do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS);
VII - 1 representante da Defensoria Pública da União (DPU);
VIII - 1 representante de Entidade ou Organização de Filiados ao Regime Geral da Previdência Social;
IX - 1 representante de Entidade ou Organização de Usuários da Assistência Social;
X - 1 representante do Fórum Nacional de Secretários(as) Estaduais de Assistência Social (Fonseas);
XI - 1 representante de Instituição de Ensino Superior;
XII - 1 representante de Instituição de Pesquisa;
XIII - 1 representante do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
XIV - 1 representante da Justiça Estadual;
XV - 1 representante da Justiça do Trabalho;
XVI - 1 representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS);
XVII - 1 representante do Ministério da Previdência Social (MPS);
XVIII - 1 representante do Ministério Público Federal (MPF);
XIX - 1 representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
XX - 1 representante de cada um dos 6 (seis) Tribunais Regionais Federais." (NR)