Art. 1º. Ficam feitas as seguintes alterações no Decreto-lei nº 9.295, de 27 de Maio de 1946:
I - "Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Federal de Contabilidade durara três anos, salvo o do representante do Govêrno Federal. "
"Parágrafo único. Um têrço dos membros do Conselho Federal será renovado para o seguinte triênio"
II - "Art. 10...............
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a) expedir e registrar a carteira profissional prevista no artigo 17."
III - "Art. 17. A todo profissional registrado de acôrdo com êste Decreto-lei, será entregue uma carteira profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional respectivo, a qual conterá: "
IV - "Art. 39. A renovação de um têrço dos membros do Conselho Federal, a que elude o parágrafo único do art. 5º, far-se-á no primeiro Conselho mediante sorteio para os dois triênios subseqüentes. "