Decreto-Lei 9.710/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam feitas as seguintes alterações no Decreto-lei nº 9.295, de 27 de Maio de 1946:

I - "Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Federal de Contabilidade durara três anos, salvo o do representante do Govêrno Federal. "

"Parágrafo único. Um têrço dos membros do Conselho Federal será renovado para o seguinte triênio"

II - "Art. 10...............

...............

a) expedir e registrar a carteira profissional prevista no artigo 17."

III - "Art. 17. A todo profissional registrado de acôrdo com êste Decreto-lei, será entregue uma carteira profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional respectivo, a qual conterá: "

IV - "Art. 39. A renovação de um têrço dos membros do Conselho Federal, a que elude o parágrafo único do art. 5º, far-se-á no primeiro Conselho mediante sorteio para os dois triênios subseqüentes. "

Decreto-Lei 9.710/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam feitas as seguintes alterações no Decreto-lei nº 9.295, de 27 de Maio de 1946:

I - "Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Federal de Contabilidade durara três anos, salvo o do representante do Govêrno Federal. "

"Parágrafo único. Um têrço dos membros do Conselho Federal será renovado para o seguinte triênio"

II - "Art. 10...............

...............

a) expedir e registrar a carteira profissional prevista no artigo 17."

III - "Art. 17. A todo profissional registrado de acôrdo com êste Decreto-lei, será entregue uma carteira profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional respectivo, a qual conterá: "

IV - "Art. 39. A renovação de um têrço dos membros do Conselho Federal, a que elude o parágrafo único do art. 5º, far-se-á no primeiro Conselho mediante sorteio para os dois triênios subseqüentes. "