Art. 12. Os prazos a que se referem os artigos 6º e 7º e respectivos parágrafos, do Decreto-Lei número 53, de 18 de novembro de 1966, passam a contar-se da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão os mesmos para adaptação dos Estatutos e Regimentos à Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão os mesmos para adaptação dos Estatutos e Regimentos à Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.