Decreto-Lei 252/1967 - Artigo 7

Art. 7º. Os órgãos centrais a que se referem o art. 2º, item V e parágrafo único, do Decreto-Lei número 53, de 18 de novembro de 1966, deverão constituir-se com observância do princípio de unidade das funções de ensino e pesquisa estabelecido no art. 1º do mesmo Decreto-Lei.

Parágrafo único. A Universidade poderá também criar órgãos setoriais, com funções deliberativas e executivas, destinados a coordenar unidades afins para a integração de suas atividades.

Decreto-Lei 252/1967 - Artigo 7

Art. 7º. Os órgãos centrais a que se referem o art. 2º, item V e parágrafo único, do Decreto-Lei número 53, de 18 de novembro de 1966, deverão constituir-se com observância do princípio de unidade das funções de ensino e pesquisa estabelecido no art. 1º do mesmo Decreto-Lei.

Parágrafo único. A Universidade poderá também criar órgãos setoriais, com funções deliberativas e executivas, destinados a coordenar unidades afins para a integração de suas atividades.