Decreto-Lei 252/1967 - Artigo 8

Art. 8º. A coordenação didática de cada curso ficará a cargo de um colegiado constituído de representantes dos departamentos que participem do respectivo ensino, em atendimento ao que dispõe o art. 2º, item IV, do Decreto-Lei número 53, de 18 de novembro de 1966.

§ 1º - A administração dos cursos ficará a cargo de unidades ou de órgãos setoriais dentre os previstos no parágrafo único do. art. 7º desta lei.

§ 2º - Na hipótese de um ciclo de estudos que preceda a opção profissional, ficará a critério da Universidade dispor sôbre a respectiva coordenação didática e administrativa.

§ 3º - Os diplomas relativos aos cursos de graduação e pós-graduação serão expedidos diretamente pela Universidade.

Decreto-Lei 252/1967 - Artigo 8

Art. 8º. A coordenação didática de cada curso ficará a cargo de um colegiado constituído de representantes dos departamentos que participem do respectivo ensino, em atendimento ao que dispõe o art. 2º, item IV, do Decreto-Lei número 53, de 18 de novembro de 1966.

§ 1º - A administração dos cursos ficará a cargo de unidades ou de órgãos setoriais dentre os previstos no parágrafo único do. art. 7º desta lei.

§ 2º - Na hipótese de um ciclo de estudos que preceda a opção profissional, ficará a critério da Universidade dispor sôbre a respectiva coordenação didática e administrativa.

§ 3º - Os diplomas relativos aos cursos de graduação e pós-graduação serão expedidos diretamente pela Universidade.