Decreto 9.957/2019 - Artigo 9

Seção III
Do processo de relicitação


Art. 9º. O processo de relicitação do empreendimento qualificado seguirá os mesmos trâmites preparatórios para celebração de uma nova parceria, inclusive quanto à necessidade de aprovação de novo plano de outorga e aos requisitos previstos na legislação.

Decreto 9.957/2019 - Artigo 9

Seção III
Do processo de relicitação


Art. 9º. O processo de relicitação do empreendimento qualificado seguirá os mesmos trâmites preparatórios para celebração de uma nova parceria, inclusive quanto à necessidade de aprovação de novo plano de outorga e aos requisitos previstos na legislação.