Decreto 9.957/2019 - Artigo 12

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 12. O processo de relicitação não resultará em qualquer espécie de responsabilidade para o poder concedente em relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do contratado, originário ou futuro.

Decreto 9.957/2019 - Artigo 12

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 12. O processo de relicitação não resultará em qualquer espécie de responsabilidade para o poder concedente em relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do contratado, originário ou futuro.