CAPÍTULO III
DA RELICITAÇÃO DO EMPREENDIMENTO QUALIFICADO
Seção I
Disposições gerais
DA RELICITAÇÃO DO EMPREENDIMENTO QUALIFICADO
Seção I
Disposições gerais
Art. 7º. Caberá à agência reguladora competente ou ao Ministério da Infraestrutura, quando for o caso, adotar as medidas necessárias à realização da relicitação do empreendimento qualificado nos termos do disposto no Capítulo II, em especial:
I - elaborar e celebrar o termo aditivo de que trata o art. 15 da Lei nº 13.448, de 2017;
II - realizar ou dar suporte aos estudos técnicos necessários à realização da licitação do empreendimento qualificado, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 13.448, de 2017;
III - publicar o edital, julgar a licitação e conduzir o procedimento licitatório do empreendimento qualificado; e
IV - celebrar e gerir o futuro contrato de parceria e os instrumentos administrativos decorrentes do processo de relicitação de que trata este Decreto.
Parágrafo único. A agência reguladora competente contratará empresa de auditoria independente para acompanhar o processo de relicitação do contrato de parceria, o cumprimento das obrigações assumidas no termo aditivo e as condições financeiras da sociedade de propósito específico.