Lei 4.787/1965 - Artigo 3

Art. 3º. A discriminação das importâncias do crédito suplementar de que trata o art. 1º e da parcela considerada inaplicável, será feita pelo Poder Executivo e obedecerá ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Lei 4.787/1965 - Artigo 3

Art. 3º. A discriminação das importâncias do crédito suplementar de que trata o art. 1º e da parcela considerada inaplicável, será feita pelo Poder Executivo e obedecerá ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.