Art. 5º. Os contratos em que fôr parte a Carteira Hipotecária e Imobiliária ou sua Associação, tendo por objeto imóveis negociados pela Carteira ou por intermédio desta, obedecerão ao tipo uniforme, serão lavrados por instrumentos particulares, impressos e rubricados pelas partes em tôdas as páginas, revogado, para êsse efeito, o art. 134, nº II, do Código Civil.
§ 1º - Os instrumentos deverão ter como parte integrante a planta ou projeto do imóvel; mencionarão minuciosamente os característicos, localização, confrontações e indicações do Registro Público de Imóveis, cujas transcrições e mais anotações serão sujeitas à forma da lei e regulamentos em vigor.
§ 2º - Valerão como certidões dos instrumentos as fotocópias autenticadas pela Diretoria da Carteira Hipotecária e Imobiliária.
§ 3º - No registro Civil de Imóveis, os registros de qualquer natureza, exigidos por lei e regulamentos, serão feitos com o arquivamento de uma das vias respectivas plantas integrantes.
§ 1º - Os instrumentos deverão ter como parte integrante a planta ou projeto do imóvel; mencionarão minuciosamente os característicos, localização, confrontações e indicações do Registro Público de Imóveis, cujas transcrições e mais anotações serão sujeitas à forma da lei e regulamentos em vigor.
§ 2º - Valerão como certidões dos instrumentos as fotocópias autenticadas pela Diretoria da Carteira Hipotecária e Imobiliária.
§ 3º - No registro Civil de Imóveis, os registros de qualquer natureza, exigidos por lei e regulamentos, serão feitos com o arquivamento de uma das vias respectivas plantas integrantes.