Art. 10. O Regulamento das Operações Imobiliárias será submetido pela Associação dos Suboficiais da Armada à aprovação em Decreto do Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente lei.
Lei 3.473/1958 - Artigo 10
Art. 10. O Regulamento das Operações Imobiliárias será submetido pela Associação dos Suboficiais da Armada à aprovação em Decreto do Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente lei.