Lei 3.473/1958 - Artigo 11

Art. 11. As obras apuradas nos balanços da Carteira Hipotecária e Imobiliária, depois de realizadas as amortizações, pagamentos e juros e despesas gerais de administração ou outras autorizadas no Regulamento, constituirão o capital da instituição para sua perenidade e maior desenvolvimento.

Parágrafo único. A Carteira Hipotecária e Imobiliária gozará de isenção de quaisquer impostos da competência federal, exceto do da renda.

Lei 3.473/1958 - Artigo 11

Art. 11. As obras apuradas nos balanços da Carteira Hipotecária e Imobiliária, depois de realizadas as amortizações, pagamentos e juros e despesas gerais de administração ou outras autorizadas no Regulamento, constituirão o capital da instituição para sua perenidade e maior desenvolvimento.

Parágrafo único. A Carteira Hipotecária e Imobiliária gozará de isenção de quaisquer impostos da competência federal, exceto do da renda.