Lei 3.473/1958 - Artigo 2

Art. 2º. O financiamento autorizado nesta lei será atendido, a partir do exercício de 1959, mediante dotações próprias, que constarão do Orçamento da União, durante 5 (cinco) exercícios no Anexo do Ministério da Marinha, até o máximo de Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), e vencerão juros de 3% (três por cento).

Parágrafo único. O resgate, que começará a ser feito no primeiro exercício, após o recebimento da última parcela do financiamento, será, em prestações semestrais, recolhidas ao Tesouro Nacional, vencíveis em 30 de junho e 31 de dezembro, compreendendo amortizações e juros sôbre o saldo devedor.

Lei 3.473/1958 - Artigo 2

Art. 2º. O financiamento autorizado nesta lei será atendido, a partir do exercício de 1959, mediante dotações próprias, que constarão do Orçamento da União, durante 5 (cinco) exercícios no Anexo do Ministério da Marinha, até o máximo de Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), e vencerão juros de 3% (três por cento).

Parágrafo único. O resgate, que começará a ser feito no primeiro exercício, após o recebimento da última parcela do financiamento, será, em prestações semestrais, recolhidas ao Tesouro Nacional, vencíveis em 30 de junho e 31 de dezembro, compreendendo amortizações e juros sôbre o saldo devedor.