Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a financiar, nos têrmos desta lei, as operações imobiliárias entre a Associação dos Suboficiais da Armada e seus associados que não possuam residência própria.
Parágrafo único. O sócio da Associação dos Suboficiais da Armada que já possua casa ou apartamento residencial e tenha o imóvel hipotecado poderá transferir essa hipoteca à Carteira Hipotecária e Imobiliária, gozando das mesmas vantagens asseguradas nesta lei, aos associados da Associação não proprietários de imóvel residencial.
Parágrafo único. O sócio da Associação dos Suboficiais da Armada que já possua casa ou apartamento residencial e tenha o imóvel hipotecado poderá transferir essa hipoteca à Carteira Hipotecária e Imobiliária, gozando das mesmas vantagens asseguradas nesta lei, aos associados da Associação não proprietários de imóvel residencial.