Art. 18. Falecida a viúva do associado em débito com a Carteira Hipotecária e Imobiliária da Associação dos Suboficiais da Armada, e sendo reversível a sua pensão ou pensões, os herdeiros do associado poderão continuar com o mesmo desconto em fôlha pelo prazo necessário à indenização do compromisso assumido, observado o disposto nesta lei.