Lei 3.473/1958 - Artigo 3

Art. 3º. A Associação dos Suboficiais da Armada para os fins previstos nesta lei, operará com seus associados aos juros máximos de 6% (seis por cento) anuais (Tabela Price), com um plano de resgate não superior a 25 (vinte e cinco) anos.

§ 1º - As prestações mensais referidas neste artigo serão pagas à Associação dos Suboficiais da Armada, mediante consignação em fôlha, não podendo exceder de 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos do sócio na data da operação.

§ 2º - O prazo do empréstimo poderá ser prorrogado até 30 (trinta) anos, se o associado falecer antes de o resgatar, e os beneficiários assumirem o compromisso de pagamento do saldo devedor, mediante consignação em fôlha da pensão ou pensões deixadas pelo extinto.

Lei 3.473/1958 - Artigo 3

Art. 3º. A Associação dos Suboficiais da Armada para os fins previstos nesta lei, operará com seus associados aos juros máximos de 6% (seis por cento) anuais (Tabela Price), com um plano de resgate não superior a 25 (vinte e cinco) anos.

§ 1º - As prestações mensais referidas neste artigo serão pagas à Associação dos Suboficiais da Armada, mediante consignação em fôlha, não podendo exceder de 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos do sócio na data da operação.

§ 2º - O prazo do empréstimo poderá ser prorrogado até 30 (trinta) anos, se o associado falecer antes de o resgatar, e os beneficiários assumirem o compromisso de pagamento do saldo devedor, mediante consignação em fôlha da pensão ou pensões deixadas pelo extinto.