Art. 13. Verificadas irregularidades graves, devidamente comprovadas, na aplicação dos fundos postos pelo Govêrno à disposição da Carteira Hipotecária e Imobiliária, nos têrmos previstos na presente lei, é lícito ao Presidente da República designar, por tempo limitado, uma comissão composta de 2 (dois) oficiais generais das Fôrças Armadas, 1 (um) diretor da Associação dos Suboficiais da Armada e 1 (um) funcionário da Fiscalização Bancária ou da Superintendência da Moeda e do Crédito, para o fim especial de normalização das operações.