Lei 3.473/1958 - Artigo 19

Art. 19. A averbação das consignações nas repartições competentes será efetuada mediante requerimento firmado pelo Diretor da Carteira, discriminando:

a) data do início e terminação da transação;

b) importância total consignada;

c) importância a ser descontada mensalmente;

d) prazo da consignação;

e) saldo devedor deixado pelo associado ou pensionista.

§ 1º - Da averbação poderá ser dada certidão com todos os requisitos constantes do respectivo requerimento.

§ 2º - O requerimento, de que trata êste artigo, será acompanhado de uma declaração do consignante, autorizando o desconto.

Lei 3.473/1958 - Artigo 19

Art. 19. A averbação das consignações nas repartições competentes será efetuada mediante requerimento firmado pelo Diretor da Carteira, discriminando:

a) data do início e terminação da transação;

b) importância total consignada;

c) importância a ser descontada mensalmente;

d) prazo da consignação;

e) saldo devedor deixado pelo associado ou pensionista.

§ 1º - Da averbação poderá ser dada certidão com todos os requisitos constantes do respectivo requerimento.

§ 2º - O requerimento, de que trata êste artigo, será acompanhado de uma declaração do consignante, autorizando o desconto.