Art. 16. É permitida a consignação em fôlha de pagamento de pensão, em favor da Carteira Hipotecária e Imobiliária da Associação dos Suboficiais da Armada, às pensionistas militares, cujos maridos, avós, pais, filhos ou irmãos tenham adquirido casa ou apartamento para moradia e na data do óbito estejam em débito com a referida Carteira ou nela inscrita.