Art. 17. A consignação, a que se refere o art. 16, que só poderá ter por fim a aquisição de casa ou apartamento para moradia, não poderá exceder de 30% (trinta por cento) da importância da pensão, ou pensões, percebidas pelos respectivos pensionistas, nem o prazo de amortização do empréstimo respectivo ser superior a 30 (trinta) anos.