Lei 14.250/2021 - Artigo 11

Art. 11. É proibida a comercialização de transformadores e capacitores elétricos selados ou não selados que tenham sido violados, para qualquer finalidade, sem laudo comprobatório de que o óleo isolante contido nesses equipamentos apresenta teor de PCBs inferior ao definido no inciso II do caput do art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. A comercialização de sucata de equipamento inventariado e de óleos dielétricos usados somente será permitida se da nota fiscal da operação comercial constarem todas as informações previstas no parágrafo único do art. 10 desta Lei.

Lei 14.250/2021 - Artigo 11

Art. 11. É proibida a comercialização de transformadores e capacitores elétricos selados ou não selados que tenham sido violados, para qualquer finalidade, sem laudo comprobatório de que o óleo isolante contido nesses equipamentos apresenta teor de PCBs inferior ao definido no inciso II do caput do art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. A comercialização de sucata de equipamento inventariado e de óleos dielétricos usados somente será permitida se da nota fiscal da operação comercial constarem todas as informações previstas no parágrafo único do art. 10 desta Lei.