Art. 10. O processo de regeneração das propriedades dielétricas de óleos isolantes que apresentem teor de PCBs superior ao definido no inciso II do caput do art. 3º desta Lei, em instalações industriais fixas ou móveis, apenas será permitido se for precedido de processo de descontaminação realizado por empresas devidamente licenciadas pelo órgão de controle ambiental.
Parágrafo único. A descontaminação deverá garantir a devolução do óleo isolante ao cliente original ou a sua venda, acompanhado de nota fiscal, da qual deverão constar o nome e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do laboratório que determinou nesses óleos teor de PCBs inferior ao definido no inciso II do caput do art. 3º desta Lei, com a respectiva data da análise, o nome, o número do registro profissional e a entidade de classe do responsável técnico.
Parágrafo único. A descontaminação deverá garantir a devolução do óleo isolante ao cliente original ou a sua venda, acompanhado de nota fiscal, da qual deverão constar o nome e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do laboratório que determinou nesses óleos teor de PCBs inferior ao definido no inciso II do caput do art. 3º desta Lei, com a respectiva data da análise, o nome, o número do registro profissional e a entidade de classe do responsável técnico.