Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da eliminação controlada das bifenilas policloradas (PCBs) e de seus resíduos e a descontaminação e a eliminação de transformadores, de capacitores e de demais equipamentos considerados nesta Lei como contaminados por PCBs e complementa as disposições contidas na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, promulgada pelo Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005.