Lei 14.250/2021 - Artigo 2

Art. 2º. As pessoas jurídicas de direito público ou privado que utilizem ou tenham sob sua guarda PCBs, transformadores, capacitores e demais equipamentos considerados nesta Lei como contaminados por PCBs, bem como materiais, óleos ou outras substâncias contaminadas por PCBs, ficam obrigadas a retirá-los de operação e a promover a destinação final ambientalmente adequada, conforme os prazos previstos na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, promulgada pelo Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005.

Lei 14.250/2021 - Artigo 2

Art. 2º. As pessoas jurídicas de direito público ou privado que utilizem ou tenham sob sua guarda PCBs, transformadores, capacitores e demais equipamentos considerados nesta Lei como contaminados por PCBs, bem como materiais, óleos ou outras substâncias contaminadas por PCBs, ficam obrigadas a retirá-los de operação e a promover a destinação final ambientalmente adequada, conforme os prazos previstos na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, promulgada pelo Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005.