Decreto 6.456/2008 - Artigo 2

Art. 2º. As demais disposições acerca da concessão da Condecoração a que se refere este Decreto serão de responsabilidade do Ministério do Esporte.

Decreto 6.456/2008 - Artigo 2

Art. 2º. As demais disposições acerca da concessão da Condecoração a que se refere este Decreto serão de responsabilidade do Ministério do Esporte.