Decreto 8.421/2015 - Artigo 4

Art. 4º. O valor da GEPR é o constante do Anexo CLVIII à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

Decreto 8.421/2015 - Artigo 4

Art. 4º. O valor da GEPR é o constante do Anexo CLVIII à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.