Lei 5.717/1971 - Artigo 5

Art. 5º. A instituição da Fundação Alexandre de Gusmão será feita por decreto do Poder Executivo, a ser baixado dentro de 180 (cento e oitenta) dias. (Vide Decreto nº 1.474, de 1995

Lei 5.717/1971 - Artigo 5

Art. 5º. A instituição da Fundação Alexandre de Gusmão será feita por decreto do Poder Executivo, a ser baixado dentro de 180 (cento e oitenta) dias. (Vide Decreto nº 1.474, de 1995