Art. 2º. A Fundação, com sede e fôro no Distrito Federal, adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas.
Lei 5.717/1971 - Artigo 2
Art. 2º. A Fundação, com sede e fôro no Distrito Federal, adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas.