Lei 5.717/1971 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a instituir, nos têrmos dos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e sob a supervisão do Ministério das Relações Exteriores, com a denominação de "Fundação Alexandre de Gusmão", uma Fundação científica e educativa com os seguintes objetivos básicos:

I - realizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais;

II - realizar e promover estudos e pesquisas sôbre problemas atinentes às relações internacionais;

III - divulgar a política externa brasileira em seus aspectos gerais;

IV - contribuir para a formação no Brasil de uma opinião pública sensível aos problemas da convivência internacional; e

V - outras atividades compatíveis com suas finalidades e estatutos.

Parágrafo único. Na realização de seus objetivos básicos, a Fundação aproveitará a experiência adquirida pelos diplomatas brasileiros no exercício de suas funções no exterior e na Secretaria de Estado.

Lei 5.717/1971 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a instituir, nos têrmos dos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e sob a supervisão do Ministério das Relações Exteriores, com a denominação de "Fundação Alexandre de Gusmão", uma Fundação científica e educativa com os seguintes objetivos básicos:

I - realizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais;

II - realizar e promover estudos e pesquisas sôbre problemas atinentes às relações internacionais;

III - divulgar a política externa brasileira em seus aspectos gerais;

IV - contribuir para a formação no Brasil de uma opinião pública sensível aos problemas da convivência internacional; e

V - outras atividades compatíveis com suas finalidades e estatutos.

Parágrafo único. Na realização de seus objetivos básicos, a Fundação aproveitará a experiência adquirida pelos diplomatas brasileiros no exercício de suas funções no exterior e na Secretaria de Estado.