Art. 4º. Para efeito de indulto ou comutação, somam-se as penas que correspondam a infrações diversas.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no artigo 7º, o presente decreto aplica-se à soma das penas das demais infrações.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no artigo 7º, o presente decreto aplica-se à soma das penas das demais infrações.