Decreto 245/1991 - Artigo 3

Art. 3º. O disposto nos artigos 1º e 2º aplica-se ainda que a sentença esteja em grau de recurso interposto pela defesa sem prejuízo do respectivo julgamento pela instância superior; o recurso da acusação ao qual for negado provimento não impedirá a concessão do benefício.

Decreto 245/1991 - Artigo 3

Art. 3º. O disposto nos artigos 1º e 2º aplica-se ainda que a sentença esteja em grau de recurso interposto pela defesa sem prejuízo do respectivo julgamento pela instância superior; o recurso da acusação ao qual for negado provimento não impedirá a concessão do benefício.